<div dir="ltr"><div><div style="color:rgb(0,0,0);font-family:Tahoma;font-size:13px">Bom, suponho que já toda a gente saiba, mas eu só agora reparei:</div><div style="color:rgb(0,0,0);font-family:Tahoma;font-size:13px"><br>
</div><div style="color:rgb(0,0,0);font-family:Tahoma;font-size:13px">Lei n.º 66-B/2012 - de 31 de dezembro - <b style="font-size:13px">Orçamento do Estado para 2013</b></div></div><div style="color:rgb(0,0,0);font-family:Tahoma;font-size:13px">
<b><br></b></div><div>Artigo 4.º</div><div>Utilização das dotações orçamentais para software informático</div><div>1 — As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.</div>
<div><br></div><div>2 — Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se «software livre» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:</div>
<div>a) Executar o software para qualquer uso;</div><div>b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;</div><div>c) Redistribuir cópias do programa;</div><div>d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.</div>
<div><br></div></div>