[Portugal] Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012

Pedro Venâncio pedrongvenancio yahoo.com
Quarta-Feira, 8 de Fevereiro de 2012 - 05:06:58 EST


Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02700/0059600605.pdf 


8 — Entre as medidas de estímulo ao crescimento
económico encontram -se a adoção de software aberto
nos sistemas do Estado, a melhoria dos processos e soluções
de compras públicas, a disseminação internacional
de metodologias, de soluções TIC e de conhecimento
através de clusters de competitividade nacionais e, no
âmbito da estratégia de Administração Aberta, a ampla
disponibilização de informação do sector público em
formatos reutilizáveis, através de projetos como o dados.
gov.pt, favorecendo a coprodução de serviços com
a sociedade civil, com valor acrescentado para o Estado
e para a economia.
8.1 — Medida 21: Adoção de software aberto nos sistemas
de informação do Estado
Promover a utilização de software aberto nos sistemas
de informação da AP sempre que a maturidade e o custo
sejam favoráveis.
No âmbito desta medida e em linha com a estratégia
da Direção -Geral da Informática da Comissão Europeia
para a adoção progressiva de soluções open source, devem
ser identificadas as ferramentas que devem ser, desde
já, utilizadas pela AP com carácter de recomendação ou
obrigatoriedade. Este estudo, que não pode ser dissociado
do Catálogo de Software do Estado (ver Medida 17), promoverá
a utilização de software aberto, produzido pelo
Estado, privados ou sociedade civil, de acordo com a licença
europeia para software aberto, a EUPL, aprovada
pela Comissão Europeia.
Neste sentido, e em alinhamento com a Medida 6 (Avaliação
de projetos e despesas TIC) devem os organismos
públicos, antes de adquirirem qualquer solução ou serviços
tecnológicos, proceder sempre à quantificação do Total
cost of owner ship, face aos requisitos mínimos definidos
e comunicados ao mercado e custos (diretos e indiretos)
da solução. Nesta análise, será obrigatória a comparação
de soluções baseadas em software sujeito a licenciamento
e de software aberto.
Adicionalmente, definir -se -á um conjunto de áreas
onde se pretende, preferencialmente, a implementação de
soluções de software aberto e, ou, livre (considerando o
potencial impacto financeiro, bem como a disseminação
e sustentabilidade da solução pelo mercado), desde que
tal represente a solução economicamente mais vantajosa
para o Estado, em particular:
• Software de produtividade (processador de texto, folha
de cálculo, editor de diapositivos/slides);
• Clientes de e -mail;
• Servidores de e -mail;
• Portais;
• Gestão documental;
• Software de monitorização.
Prazo: No prazo de seis meses, através da Medida 6,
será tornada obrigatória a análise e comparação de soluções
de software; no prazo de seis a 12 meses, deverá
a AMA, I. P., identificar as áreas e a lista de software
aberto que deverá ser preferencial ou obrigatoriamente
utilizado na AP.




Pedro Venâncio



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